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Partidos devem enviar prestação de contas do exercício de 2025 até 30 de junho

O prazo para que os partidos políticos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas partidárias anuais referentes ao exercício financeiro de 2025 termina em 30 de junho de 2026. A entrega é obrigatória e deve ser feita exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), as contas do diretório nacional da legenda devem ser enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os diretórios estaduais dos partidos devem encaminhar a prestação de contas aos tribunais regionais eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais nos cartórios das respectivas Zonas Eleitorais.

Documentação exigida

A prestação de contas partidária é fiscalizada pela Justiça Eleitoral, que analisa se as informações apresentadas refletem a real movimentação financeira da legenda, incluindo receitas, despesas e a aplicação de recursos públicos, como os do Fundo Partidário.

O processo tem caráter jurisdicional e deve incluir os dados informados no SPCA, bem como os documentos comprobatórios exigidos.

Resolução TSE nº 23.604, de dezembro de 2019, estabelece os itens que devem compor a prestação de contas. Confira:

  • Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;
  • Relação das contas bancárias abertas;
  • Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
  • Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
  • Demonstrativo de Doações Recebidas;
  • Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
  • Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
  • Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;
  • Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;
  • Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
  • Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
  • Instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;
  • Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
  • Comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
  • Documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e
  • Cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput.

Diretórios Municipais que não movimentaram recursos

Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro de 2025 devem entregar declaração de ausência total de movimentação de recursos no período.

 Consequências da desaprovação de contas

A desaprovação das contas por parte da Justiça Eleitoral não impede que o partido participe das eleições. Entretanto, essa decisão pode gerar sanções, como multa, devolução de recursos ao Tesouro Nacional, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e outras medidas estabelecidas pela legislação eleitoral.

Consequências da não prestação das contas

A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa.

Além disso, o órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.