
De acordo com o calendário eleitoral estabelecido pela Resolução nº 23.760/2026, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir desta sexta-feira (15/5), está facultada as pessoas pré-candidatas nas eleições 2026, a arrecadação prévia de recursos para a campanha eleitoral, na modalidade de financiamento coletivo, conhecida como “vaquinha virtual”.
Essa arrecadação poderá ser feita por meio de páginas na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos tecnológicos similares, de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo em dinheiro, cartão ou PIX.
Tais instituições arrecadadoras deverão ser previamente contratadas pelas pessoas pré-candidatas ou por partidos políticos e terem atendidos requisitos como cadastro aprovado no TSE, realizado por meio de preenchimento do formulário eletrônico disponível no site daquele Tribunal; identificação de todas as fontes doadoras com nome completo; número de cadastro de pessoa física – CPF na Receita Federal; valor de cada doação individualizado; e forma de envio da doação e data.
Estão proibidos de doar pessoas de origem estrangeira, permissionária de serviço público e pessoas jurídicas, conforme artigo 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019, observando a legislação eleitoral vigente relacionada à propaganda eleitoral na internet.
No momento do pedido de recursos deve ser observada a vedação ao pedido explícito de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, conforme determina a Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019.
O montante arrecadado fica retidoe sua liberação é condicionada a escolha da pessoa pré-candidata em convenção partidária, seu respectivo registro de candidatura no TRE-PI, a obtenção de seu número de inscrição na Receita Federal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral e a emissão dos recibos eleitorais correspondentes a cada doação.
Caso a pessoa não venha a ser escolhida candidata ou candidato os recursos arrecadados para sua campanha deverão ser devolvidos a quem fez a respectiva doação, através da instituição que arrecadou os valores.
Toda essa movimentação de recursos deverá ser devidamente registrada conforme determina a Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação, os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e a prestação de contas nas eleições 2026.
Esses lançamentos serão feitos individualmente pelo valor bruto, como despesas de campanha eleitoral e as taxas cobradas pelos arrecadadores serão custeadas por candidatas, candidatos e partidos políticos. Na análise da prestação de contas será observado se os pagamentos realizados com uso desse dinheiro doado foi feito no prazo fixado entre as partes nos contratos de prestação de serviços.
Partidos políticos, candidatas, candidatos tem responsabilidade sobre a arrecadação da “vaquinha virtual” e respondem solidariamente pelas doações oriundas de fontes vedadas, devendo verificar a licitude dos recursos que financiam suas campanhas.
Quais recursos podem financiar as campanhas?
Os recursos destinados às campanhas eleitorais somente são admitidos quando provenientes de fontes permitidas em lei. Entre elas, estão:
- recursos próprios das candidatas ou dos candidatos;
- doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
- doações de outros partidos políticos e de outras candidatas ou de outros candidatos;
- comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidata, pelo candidato ou pelo partido político;
- recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a origem.
Os recursos próprios dos partidos políticos são permitidos desde que tenham origem identificada e sejam provenientes:
- do Fundo Partidário;
- do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
- de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
- de contribuição das filiadas e dos filiados;
- da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
- de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
Também podem ser utilizados rendimentos gerados pela aplicação financeira dos recursos arrecadados para a campanha. Nesse caso, os rendimentos mantêm a mesma natureza da origem dos recursos aplicados e devem ser movimentados na conta bancária correspondente.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 ainda proíbe que partidos transfiram ou utilizem, direta ou indiretamente, em campanhas eleitorais, recursos provenientes de doações feitas por pessoas jurídicas, ainda que recebidos em exercícios anteriores.
Empréstimos com recursos próprios
A legislação eleitoral permite o uso de recursos próprios obtidos por meio de empréstimos para financiar campanhas. Nesse caso, a contratação deve ser feita em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Para candidatas e candidatos, os empréstimos precisam estar garantidos por bens que integrem seu patrimônio no momento do registro da candidatura e não podem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente da atividade econômica da pessoa candidata.
Candidatas, candidatos e partidos políticos devem comprovar nas suas prestações de contas à Justiça Eleitoral a contratação regular do empréstimo e, no caso das candidaturas, a quitação integral dos valores utilizados na campanha. A norma também prevê que a Justiça Eleitoral pode exigir a identificação da origem dos recursos usados para pagar o empréstimo.
Regras para o uso do FEFC
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC é disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos. Os recursos do fundo que não forem utilizados nas campanhas devem ser devolvidos integralmente ao Tesouro no momento da prestação de contas.
A legislação prevê ainda percentuais mínimos do FEFC para o financiamento de candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas. A aplicação desses valores é fiscalizada pela JE e deve ser comprovada pelos partidos na prestação de contas. Os recursos destinados a essas candidaturas devem ser utilizados exclusivamente nas respectivas campanhas.
Prazo para arrecadação e pagamento de despesas
Partidos, candidatas e candidatos podem arrecadar recursos e assumir despesas de campanha até o dia da eleição. Após a data, a arrecadação só é permitida para quitar despesas já contraídas e ainda não pagas, desde que os débitos sejam integralmente quitados até o prazo de entrega da prestação de contas à JE.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê também que dívidas de campanha possam ser assumidas pela legenda, desde que observadas as exigências da Justiça Eleitoral.
Dívidas de campanha e prestação de contas
Débitos de campanha não assumidos pelo partido podem levar à desaprovação das contas da candidatura. Segundo a resolução, recursos cuja origem não seja identificada, provenientes de fontes vedadas ou utilizados acima dos limites legais, devem ser devolvidos ao poder público.
Fonte: Coordenadoria de Prestação de Contas e Dados Partidários/TRE-PI
Tribunal Superior Eleitoral/TSE
Foto: Arquivo NPJ/COIMCOS/TRE-PI
NV/LC/DB – TSE
Donardo Borges – NPJ/COIMCOS/TRE-PI




